Lei n° 12.715/12 (prorrogada pela Lei nº 13.169/15)
Decreto n° 7.988/13
Portaria de Consolidação n° 05/17 (Anexo LXXXVI, páginas 516 a 531)
IR
Até 45 dias, a partir da publicação do ato conjunto do Ministério da Saúde e do Ministério da Fazenda, que estabelece anualmente o valor global máximo destinado para dedução fiscal.
Secretaria Executiva do Ministério da Saúde
O Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica - PRONON e o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência - PRONAS/PCD, visam ampliar e qualificar ações e serviços desenvolvidos por entidades sem fins lucrativos que atuam no campo da oncologia e com pessoa com deficiência, respectivamente. O órgão que regulamenta esses mecanismos é o Ministério da Saúde, o qual permite que 1% do Imposto de Renda seja direcionado a cada um destes mecanismos.
Como se dá a dedução do imposto pelo PRONOS e PRONAS?
Uma vez aprovado o projeto, a entidade estará autorizada a captar recursos junto a pessoas físicas e a pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, que se beneficiarão com a dedução do imposto de renda. Desta forma, é possível recuperar até 100% da doação ou do patrocínio, abatendo-se tal valor do imposto a pagar. As pessoas físicas também podem utilizar o incentivo fiscal para aumentar o valor do imposto a restituir.
A apresentação de projetos pelas entidades credenciadas deve ser feita pela Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde (SE/MS)
Pessoa Jurídica: Contribuinte do Imposto de Renda tributado pelo Lucro Real.
Pessoa Física: Contribuinte do Imposto de Renda que declare no modelo completo.
Pessoa Jurídica:
100% sobre o valor despendido. Valor despendido NÃO pode ser deduzido como despesa operacional na apuração do Lucro Real.
Pessoa Física:
100% sobre o valor despendido.
Até 45 dias, a partir da publicação do ato conjunto do Ministério da Saúde e do Ministério da Fazenda, que estabelece anualmente o valor global máximo destinado para dedução fiscal.
https://www.saude.gov.br/acoes-e-programas/pronon-pronas/sobre-os-programas