Legislação Nacional: Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA)
Lei nº 8.242/91 (Cria o Conanda) Decreto 9.579/18 (Do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente -Título III e Do Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente – Título IV)
Resolução nº 217/18 (Regimento Interno do Conanda) Portaria nº 456/14 (Cadastramento de Fundos para encaminhamento à Secretaria da Receita Federal do Brasil).
IR
De acordo com os Editais publicados pelo orgão competente.
Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente
Qual a finalidade do Fundo da Criança e do Adolescente?
O Fundo da Criança e do Adolescente tem como escopo desenvolver políticas de atendimento à criança e adolescente e está previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente. Embora esteja presente nas três esferas governamentais (federal, estadual e municipal), permanece como um mecanismo federal de incentivo fiscal, sendo permitida a administração do Fundo da Criança e do Adolescente pelos Estados e Municípios.
A legislação brasileira permite que as empresas direcionem até 1% do Imposto de Renda devido aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente. No caso de contribuintes Pessoa Física, esse percentual é de 6%. Contribuintes que deduzem doações efetuadas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente não estão impedidos de utilizar outros benefícios fiscais ou deduções em vigor.
Estas políticas voltadas para a criança e adolescente estão vinculadas a conselhos, que lançam editais estaduais e municipais, para que as entidades proponentes apresentem seus projetos. Uma vez autorizada a captação de recursos pelo órgão, o doador já pode aportar o recurso na conta do órgão, que será repassado à entidade proponente.
As doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente também são fontes de recursos importantes para o desenvolvimento dos programas de proteção da população infanto-juvenil, a contribuição de empresas para os fundos é essencial para o desenvolvimento de projetos sociais e educativos em todo país.
Pessoa Jurídica: Contribuinte do Imposto de Renda tributado pelo Lucro Real
Pessoa Física: Contribuinte do Imposto de Renda que declare no modelo completo (doações durante o ano-calendário)
Pessoa Física: Contribuinte do Imposto de Renda que declare no modelo completo (doações realizadas diretamente na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física)
Pessoa jurídica:
100% sobre o valor despendido. Valor despendido NÃO pode ser deduzido como despesa operacional na apuração do Lucro Real.
Pessoa Física:
100% sobre o valor despendido.
De acordo com os Editais publicados pelo orgão competente.