Imposto
Área
Estado
Município
Tipo de atividade
IR + Cultura
Como funciona a Lei Federal de Incentivo à Cultura? Vigente há quase trinta anos, denominada Lei Rouanet, permite a promoção da cultura de forma democrática, estabelecida por um tripé que relaciona patrocinador-Estado-projeto. Nesse mecanismo, a promoção da cultura, como livros, realização de peças de teatros, shows de música, exposições em museus, etc., acontecem por meio do abatimento do Imposto de Renda do patrocinador, com a autorização do Estado e aprovação do projeto incentivado apresentado pelo proponente. Quem pode receber recursos da Lei de Incentivo à Cultura? O proponente, que pode ser pessoa física ou pessoa jurídica, deve comprovar suas atividades culturais por intermédio de portfólio. No caso de pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, o ato constitutivo vigente também deve dispor expressamente sua finalidade cultural. Na prática, esta democratização também acontece durante a concretização dos projetos devido a critérios de contrapartidas à sociedade exigidas pela Secretaria Especial da Cultura, como distribuição de parte dos ingressos de forma gratuita com caráter social, educativo ou formação artística; limitação no valor do ingresso, dentre outros critérios. Os benefícios aos patrocinadores da Lei Federal de Incentivo à Cultura são inúmeros: promover o fomento à cultura e transformação social, receber percentual dos produtos resultantes do projeto, fortalecer a imagem corporativa, brand awareness, fidelização de clientes, responsabilidade social, associação da marca o projeto cultural, entre outros.
IR + Esporte
Como funciona a Lei Federal de Incentivo ao Esporte? Instituída em 2006, a Lei Federal de Incentivo ao Esporte permite que patrocinadores abatam uma porcentagem do seu Imposto de Renda e direcionem a projetos esportivos e paraesportivos (de educação, participação ou rendimento) que tenham sido aprovados pela Secretaria Especial do Esporte e, excepcionalmente, por meio de entidades sem fins lucrativos de caráter esportivo que estejam há pelo menos um ano legalmente funcionando. Quais são os principais objetivos da Lei Federal de Incentivo ao Esporte? Ampliar recursos em projetos desportivos; beneficiar atletas sem patrocínio, democratizar o acesso a modalidades esportivas pouco difundidas, aumentar a inclusão social, incentivar projetos socio-educacionais com apoio da iniciativa privada. Este mecanismo possibilita o desenvolvimento relacionados ao esporte e a empresa patrocinadora tendo como contrapartida a sua imagem diretamente associada ao projeto. Além do impacto social, a Lei Federal de Incentivo ao Esporte garante outros benefícios aos patrocinadores: exposição da marca, marketing esportivo, responsabilidade social corporativa, engajamento com stakeholders e outros.
IR + Criança
Qual a finalidade do Fundo da Criança e do Adolescente? O Fundo da Criança e do Adolescente tem como escopo desenvolver políticas de atendimento à criança e adolescente e está previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente. Embora esteja presente nas três esferas governamentais (federal, estadual e municipal), permanece como um mecanismo federal de incentivo fiscal, sendo permitida a administração do Fundo da Criança e do Adolescente pelos Estados e Municípios. A legislação brasileira permite que as empresas direcionem até 1% do Imposto de Renda devido aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente. No caso de contribuintes Pessoa Física, esse percentual é de 6%. Contribuintes que deduzem doações efetuadas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente não estão impedidos de utilizar outros benefícios fiscais ou deduções em vigor. Estas políticas voltadas para a criança e adolescente estão vinculadas a conselhos, que lançam editais estaduais e municipais, para que as entidades proponentes apresentem seus projetos. Uma vez autorizada a captação de recursos pelo órgão, o doador já pode aportar o recurso na conta do órgão, que será repassado à entidade proponente. As doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente também são fontes de recursos importantes para o desenvolvimento dos programas de proteção da população infanto-juvenil, a contribuição de empresas para os fundos é essencial para o desenvolvimento de projetos sociais e educativos em todo país.
IR + Idoso
Como funciona o Fundo Nacional do Idoso? O Fundo Nacional do Idoso, vigora desde 2011 e permite com que pessoas físicas e jurídicas deduzam uma porcentagem dos seus Impostos de Renda para projetos aprovados nos fundos nacional, estaduais e municipais. O Fundo, que é gerenciado pelo Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa (CNDI), destina-se a financiar programas e ações que garantam as condições para promover a autonomia, integração e participação efetiva dos idosos na sociedade. As empresas podem doar parte de seu imposto de renda para o Fundo Nacional do Idoso, os doadores devem escolher se farão a doação via Fundo Federal, Estadual ou Municipal. Podem também dividir entre os 3 (três) fundos a verba de imposto, desde que não ultrapassem o limite de 1%.
IR + Saúde
O Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica - PRONON e o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência - PRONAS/PCD, visam ampliar e qualificar ações e serviços desenvolvidos por entidades sem fins lucrativos que atuam no campo da oncologia e com pessoa com deficiência, respectivamente. O órgão que regulamenta esses mecanismos é o Ministério da Saúde, o qual permite que 1% do Imposto de Renda seja direcionado a cada um destes mecanismos. Como se dá a dedução do imposto pelo PRONOS e PRONAS? Uma vez aprovado o projeto, a entidade estará autorizada a captar recursos junto a pessoas físicas e a pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, que se beneficiarão com a dedução do imposto de renda. Desta forma, é possível recuperar até 100% da doação ou do patrocínio, abatendo-se tal valor do imposto a pagar. As pessoas físicas também podem utilizar o incentivo fiscal para aumentar o valor do imposto a restituir. A apresentação de projetos pelas entidades credenciadas deve ser feita pela Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde (SE/MS)
ICMS + Cultura
O ProAC ICMS é a modalidade do programa de fomento paulista que funciona por meio de patrocínios incentivados e renúncia fiscal. Para ter acesso aos recursos disponíveis, os artistas, grupos ou produtores devem submeter seus projetos à análise de uma comissão especializada, que avalia requisitos como relevância artística e adequação da proposta orçamentária. Este mecanismo de financiamento do segmento cultural busca ampliar e diversificar a produção artístico-cultural em toda sua potencialidade, criar novos espaços culturais, preservar o patrimônio cultural material e imaterial e fortalecer as formas de circulação de bens culturais no Estado de São Paulo, de forma participativa. Com o projeto aprovado, o proponente pode solicitar patrocínio a empresas sediadas em São Paulo. Estas, por sua vez, recebem descontos no imposto devido, como forma de estímulo ao patrocínio. Qualquer empresa pode ser patrocinadora via ProAC ICMS, bastando ser contribuinte deste imposto e estar em dia com suas obrigações fiscais. A fim de garantir uma ampla distribuição dos recursos disponíveis, a legislação do ProAC ICMS estabelece limites máximos de captação para cada tipo de projeto, além de limitar também a quantidade de projetos por proponente. Para as empresas há, ainda, um limite máximo de valor a ser patrocinado, que varia percentualmente segundo o volume de impostos a recolher. O contribuinte interessado em aderir ao Programa de Ação Cultural do Estado de São Paulo (ProAC-SP) deve se primeiramente se cadastrar e obter sua habilitação junto à Secretaria Estadual da Fazenda, ficando autorizado a destinar parte do ICMS-SP devido a projetos culturais aprovados pela Secretaria de Estado da Cultura. O ProAC fomenta diferentes segmentos artísticos e culturais no Estado, incentiva ações de democratização e descentralização da cultura, promove o acesso e estimula a produção de pequeno porte, abrangendo grande diversidade de empresas.
O Pró-cultura RS LIC (Lei de Incentivo à Cultura) foi lançado em 2010 e é um mecanismo de fomento indireto que oferece benefício fiscal para as empresas que patrocinem os projetos culturais aprovados. A Lei 13.490/10 é um sistema unificado de Apoio e Fomento às atividades culturais do estado do Rio Grande do Sul. Além da Lei de Incentivo à Cultura (LIC), que funciona com renúncia fiscal, o Pró-Cultura RS inclui o Fundo de Apoio à Cultura (FAC): uma ferramenta de fomento direto, em que não há a necessidade de captação de patrocínio, pois os recursos são repassados diretamente do Estado para o produtor cultural. Para obter todos os benefícios do Pró-Cultura/RS, as empresas patrocinadoras devem ser contribuintes do ICMS-RS e não podem ter aderido ao Simples Nacional, além de estar em situação de regularidade junto à SEFAZ. Os projetos podem ser apresentados a qualquer tempo. A LIC funciona em fluxo contínuo, recebendo projetos durante todo o ano. As empresas patrocinadoras devem ser sediadas no Rio Grande do Sul, contribuintes do ICMS e não podem ter aderido ao Simples Nacional.
Sancionada em dezembro de 1999, o Programa Estadual de Incentivo à Cultura, denominado Lei Câmara Cascudo, foi criado com objetivo de incentivar o desenvolvimento cultural no RN utilizando-se da renúncia fiscal a partir do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS). Os produtores culturais interessados em captar recursos através da Lei, inscrevem seus projetos que são analisados pela Fundação José Augusto e devem aprovados pela Comissão Estadual de Cultura (CEC). Podem patrocinar projetos Pessoa jurídica contribuinte de ICMS no Estado do Rio do Grande do Norte, com alguns desde que dentro das condições previstas. É vedado o deferimento da habilitação quando o patrocinador se encontra em situação irregular perante o fisco estadual. Também é vedada a utilização do incentivo previsto na Lei de Incentivo nos seguintes casos: patrocinadores de projetos que tenham como proponente ele próprio, empresas por ele controladas ou a ele coligadas; proponente que for titular ou sócio do patrocinador, suas coligadas ou controladas e projetos realizados nas instalações do próprio patrocinador. O já programa disponibilizou R$ 72 milhões de recursos. Foram captados R$ 47.259.126,73, que beneficiaram 444 projetos, 90% deles na capital do Estado.
A Lei Estadual de Incentivo à Cultura é um mecanismo do Governo do Estado do Rio de Janeiro (Secretaria de Estado de Cultura do Rio de Janeiro) de fomento que dispõe sobre concessão de benefício fiscal para realização de projetos culturais. Criada em 1992, permite que empresas, contribuintes de ICMS no Rio de Janeiro, patrocinem a produção cultural utilizando o incentivo fiscal concedido pelo Estado. Os recursos programa deverão ser aplicados para apoiar programas, projetos e ações que visem: ampliar o acesso aos bens e serviços artísticos e culturais; incentivar em todo o Estado a produção e difusão de bens e serviços culturais; estimular o desenvolvimento cultural em todas as regiões do Estado; garantir a preservação, difusão, conservação e recuperação do patrimônio cultural, material e imaterial do Estado do Rio de Janeiro; propiciar a formação e aperfeiçoamento de agentes culturais e gestores públicos atuantes em âmbito estadual; fomentar a pesquisa e a inovação nos diversos setores da cultura; promover modelos sustentáveis de gestão cultural; valorizar e difundir o conjunto das manifestações artístico-culturais do Estado do Rio de Janeiro; premiar e incentivar a excelência artística; estimular a economia da cultura e as indústrias culturais; estimular iniciativas de acessibilidade cultural; fomentar as feiras gastronômicas realizadas por meio da comercialização de alimentos em veículos automotores, conhecidos como food trucks, entendidas como manifestações artísticas e culturais regionais, bem como os estudos voltados à área de gastronomia. Quem pode patrocinar projetos? Pode patrocinar projetos culturais pela Lei de Incentivo à Cultura, Pessoa jurídica contribuinte de ICMS no Estado do Rio de Janeiro, desde que em situação de regularidade fiscal perante a Secretaria Estadual de Fazenda (SEFAZ-RJ), a Receita Federal, o INSS e o FGTS, além de comprovada regularidade junto à própria Secretaria Estadual de Cultura (SEC-RJ). Como incentivar projetos pela Lei Estadual de Incentivo à Cultura? A empresa contribuinte do ICMS-RJ interessada em patrocinar projetos culturais deverá efetuar seu cadastro on-line no site da Secretaria de Estado de Cultura (SECRJ) respondendo a um questionário e inserindo seus documentos. Após sua habilitação, a empresa ficará apta a patrocinar projetos aprovados pela SEC-RJ.
O PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO À CULTURA – SEMEAR é um importante instrumento da política de fomento à cultura que visa estimular a pesquisa e produção no campo cultural. Por este mecanismo o Estado concede abatimento sobre ICMS (Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação) às empresas com estabelecimento no Pará que patrocinam projetos aprovados em seleção pública realizada pela Fundação Cultural do Pará - FCP. O Programa foi criado pelo Governo do Estado do Pará com o objetivo de promover e estimular a produção cultural e artística valorizando recursos humanos e conteúdo; apoiar e valorizar o conjunto das manifestações culturais, seus criadores e contribuir de forma propositiva para sua difusão; proteger as expressões e o pluralismo. Como incentivar projetos pela Lei Estadual de Incentivo à Cultura? A empresa contribuinte de ICMS no Estado do Pará interessada em patrocinar projetos culturais deverá fazer o pedido de concessão do incentivo fiscal, que é realizada através do Certificado de Incentivo Fiscal - CIF, expedido pela Secretaria de Estado da Fazenda do Pará em favor da pessoa jurídica financiadora do projeto cultural, no valor correspondente ao do incentivo da patrocinadora, depois de aprovado e autorizado pela Fundação Cultural do Pará Tancredo Neves.
A Lei Estadual de Incentivo à Cultura (LEIC) de Minas Gerais, criada em dezembro de 1997 pelo Governo de Minas Gerais através da Secretaria de Estado da Cultura de Minas Gerais, é um mecanismo de apoio à produção cultural do Estado para incentivo à execução de projetos artísticos-culturais por meio de dedução do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). Atua na forma de mecenato, no qual todo contribuinte que apoiar financeiramente projeto cultural poderá deduzir do imposto devido o valor destinado ao projeto. Desde sua criação a LEIC já apoiou aproximadamente 7.500 projetos culturais de todo o Estado, em valores superiores a R$ 930 milhões. Os principais objetivos da Lei Estadual de Incentivo à Cultura são: contribuir para facilitar a todos os meios para o livre acesso às fontes da cultura e o pleno exercício dos direitos culturais; promover e estimular a regionalização da produção cultural e artística mineira, com a valorização de recursos humanos e conteúdos locais; apoiar, valorizar e difundir o conjunto das manifestações culturais e seus respectivos criadores; proteger as expressões culturais dos grupos formadores da sociedade e responsáveis pelo pluralismo da cultura mineira; preservar os bens materiais e imateriais do patrimônio cultural e histórico mineiro; estimular a produção e difusão de bens culturais de valor universal, formadores e informadores de conhecimento, cultura e memória; estimular a formação e o aperfeiçoamento de profissionais da área cultural; e favorecer a experimentação e a pesquisa no âmbito da cultura. Para ser patrocinador, a Pessoa Jurídica contribuinte de ICMS deve estar adimplente com suas obrigações tributárias junto ao Estado de Minas Gerais.
ISS/IPTU + Cultura
O Programa de Municipal de Apoio a Projetos Culturais – Pro-Mac (em substituição à antiga “Lei Mendonça”), tem como objetivo incentivar projetos culturais e artísticos por meio da renúncia fiscal. Similar às leis de incentivo à cultura de âmbito estadual (PROAC -SP) e federal (Rouanet), o Pro-Mac tem como objetivo a realização de projetos culturais por meio da renúncia fiscal, que pode ser concedida a pessoa física ou jurídica domiciliada na capital paulistana - poderão contribuir por meio da renúncia de até 20% do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU. O Pro-Mac é um instrumento de fomento cultural que possibilita o investimento para um amplo rol de manifestações artísticas e culturais possam se beneficiar do novo programa, tais como artes plásticas e visuais, bibliotecas e arquivos, cinema e televisão, museus, circos, dança, teatro, cultura popular e artesanato, restauração e conservação de bens, cultura digital, entre outras. Para solicitar o apoio financeiro a projetos por meio do Pro-Mac, os produtores culturais deverão se cadastrar como proponentes na Secretaria Municipal de Cultura - SMC e enviar seu projeto, que será analisado por uma comissão. Com a aprovação, o produtor poderá buscar investimentos de empresas privadas ou pessoas físicas que, ao aportar recursos nos projetos, poderão abater a integralidade ou parte dos impostos municipais (IPTU e ISS) a pagar.
A Lei Municipal de Incentivo à Cultura do Rio de Janeiro, é atualmente a maior lei de incentivo à cultura municipal do país e possibilita que empresas possam incentivar projetos culturais, destinando a eles até 20% do ISS devido ao município em benefício da produção de projetos culturais. Faz parte do Programa de Fomento à Produção Cultural Carioca, gerido pela Secretaria Municipal de Cultura, que tem por objetivo promover o desenvolvimento do setor cultural na cidade e a democratização do acesso à cultura. Os produtores culturais e contribuintes incentivadores deverão ser sediados no Município do Rio de Janeiro e ter atividades comprovadas na área cultural por no mínimo dois anos, a contar do último dia do prazo de inscrição, a ser comprovado através das informações prestadas no momento da inscrição do projeto cultural. Para concorrer e estar apto a receber o recurso do ISS, e/ou estar apto a destiná-lo a projetos certificados, tanto os Produtores Culturais como as empresas Contribuintes Incentivadoras deverão se inscrever e participar do processo através dos editais previstos em Lei e no calendário e ser aprovado pela Comissão Carioca de Promoção Cultural - CCPC, comissão de caráter consultivo e deliberativo, com competência para análise e aprovação dos projetos culturais.
ICMS + Esporte
A Secretaria Adjunta de Esporte do Estado do Acre é o órgão de Administração Direta do Governo do Estado do Acre, responsável pelo planejamento, normatização, coordenação, execução e avaliação da política estadual de desporto. Tem como missão incentivar e intermediar o acesso ao esporte e lazer em todo o Estado, priorizando as comunidades carentes. O benefício fiscal pela iniciativa privada pode ser feito através de patrocínio ou doação de empresas estabelecidas no Estado do Acre, a empresa (Pessoa Jurídica) deve ser inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS no Estado do Acre e estar em dia com suas obrigações fiscais. O órgão preza pela inclusão social através do desporto e busca promover o esporte amador, apoiando eventos e atletas, por meio das federações oficiais e/ou entidades esportivas. Para se enquadrar na política de desporto, os beneficiários devem apresentar projetos que visem a conservação, promoção, difusão e pesquisa de todas as formas de manifestação desportiva.
Criado em 1999, o FAZATLETA é o Programa Estadual de Incentivo ao Esporte Amador Olímpico e Paralímpico. Ele funciona através da concessão de abatimento no ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços que é dado às empresas (Pessoa Jurídica), situadas no estado da Bahia e que apoiam financeiramente projetos esportivos que são aprovados pela Comissão Gerenciadora do Programa, Secretaria do Estado do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte da Bahia - SETRE. Para incentivar projetos pela Lei Estadual de Incentivo ao Esporte, a empresa patrocinadora que deseja apoiar financeiramente os projetos aprovados pela COMGER poderá abater até o equivalente a 5% (cinco por cento), do valor do ICMS a recolher. O programa é destinado para atletas, equipes e eventos, que se enquadram na categoria de Esporte Amador Olímpico e Paralímpico, e que tem o objetivo de promover o incentivo ao desenvolvimento do esporte amador no estado da Bahia.
A Lei de Incentivo ao Esporte do Ceará foi criada no ano de 2014. A mesma constitui na possibilidade de incentivo fiscal para fomentar projetos de caráter esportivo e paradesportivo, mediante patrocínio e doação de contribuintes do ICMS. A regulamentação e implantação dessa lei tem o intuito de fortalecer as parcerias com o setor privado para o desenvolvimento e fomento de políticas públicas de responsabilidade social, e tornou-se uma das ações prioritárias do Governo do Ceará. É dirigida pela Comissão de Projetos Esportivos e Paradesportivos Incentivados (CPEPI) da Secretaria do Esporte e Juventude – SEJUV. Periodicamente a CPEPI elabora o edital para a apresentação de projetos, que passam por criteriosa análise da Comissão. A partir da aprovação do projeto, a entidade proponente recebe o Certificado de Aprovação de Projeto (CAP). De posse do CAP, a entidade proponente pode buscar patrocínio / doação de empresas que se enquadram dentro do perfil de apoiadores da Lei. Caso a empresa esteja dentro do perfil de apoiadora a mesma pode aportar parte do seu ICMS diretamente no projeto esportivo. Podem contribuir para os projetos desportivos ou paradesportivo: Pessoas Jurídicas, contribuintes do ICMS, podendo destinar até 2% (dois por cento) do saldo devedor a ser recolhido mensalmente e recuperar os valores do patrocínio ou doação.
O Pró-Esporte é um programa estadual de incentivo ao esporte. Através de incentivos fiscais, o Governo Estadual do Goiás incentiva empresas a investir em atletas e equipes que representem o estado. Da verba estabelecida para o programa, 15% dos recursos são reservados ao paradesporto. O proponente deve acessar o site do programa e preencher o formulário de cadastro contendo as informações e os requisitos necessários à propositura do projeto. O critério preponderante avaliado pela Agência Goiana de Esporte e Lazer – AGEL, é a relevância do projeto esportivo para o Estado de Goiás, bem como os resultados obtidos pelo atleta ou pela iniciativa coletiva nas competições esportivas nos últimos dois anos. Poderão patrocinar no Programa PRÓ-ESPORTE, toda e qualquer empresa goiana ou estabelecida em Goiás, contribuinte de ICMS, com exceção das empresas participantes do SIMPLES ou do ramo de combustíveis. As empresas podem investir até 5% do imposto devido com dedução de 100% (cem por cento) do valor total destinado ao programa.
Aprovada em 2011, a Lei de Incentivo ao Esporte do Maranhão possibilita o fortalecimento do esporte no Estado. Isso porque as empresas que recolhem o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) podem apoiar projetos esportivos de qualquer modalidade. Os proponentes interessados em usufruir da Lei de Incentivo ao Esporte devem fazer o download dos documentos necessários no site da Secretaria de Esporte e Lazer – SEDEL do Maranhão, responsável pela concessão dos benefícios e análise dos projetos propostos. Podem ser beneficiários projetos esportivos que visem a produção, criação, geração e realização de atividades e eventos de natureza esportiva. As empresas que desejarem incentivar projetos relativos ao esporte devem fazer um credenciamento específico concedido pela Secrataria da Fazenda do Maranhão - SEFAZ ao contribuinte financiador. Para usufruir do incentivo fiscal, a empresa patrocinadora deve realizar uma contribuição para o Fundo Estadual de Esporte do Maranhão com recursos próprios, em valor correspondente a 2% do total do patrocínio.
A Lei Estadual de Incentivo ao Esporte é um programa de fomento à prática esportiva em Minas Gerais. Esse mecanismo possibilita o apoio financeiro de empresas a projetos esportivos por meio de dedução do saldo devedor mensal do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS Corrente. Os projetos devem ser aprovados pela Subsecretaria de Esportes - SUBESP da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDESE de acordo com os termos e prazos definidos nos editais de seleção. A Lei tem como principal objetivo alavancar as atividades desportivas e a formação de novos atletas em Minas Gerais e fortalecer o desporto e o paradesporto no Estado, através do esforço conjunto entre o Governo de Minas, empresas apoiadoras e executores de projetos esportivos. Podem apresentar projetos esportivos, pessoa jurídica sem fins lucrativos, com mais de um ano de existência legal, estabelecida no Estado, em pleno e regular funcionamento, com comprovada capacidade de execução de projeto esportivo, diretamente responsável pela promoção e execução de projeto esportivo a ser beneficiado pelo programa. Para inscrever projetos esportivos, o executor deverá cadastrar-se previamente no Sistema de Informação da Lei Estadual de Incentivo ao Esporte.
O Programa PRÓ-ESPORTE RS, vinculado à Secretaria do Esporte e Lazer - SEL, visa promover a aplicação de seus recursos financeiros em projetos de fomento às práticas desportivas e paradesportivas, formais e não formais, e ao desenvolvimento do esporte em suas diversas áreas de manifestação e modalidades, na forma de benefício fiscal. O Programa PRÓ-ESPORTE RS tem como objetivo a promoção, o incentivo e o fomento ao esporte de rendimento em todas as categorias e modalidades, olímpicas, paraolímpicas, ou não; a implementação, construção, reforma, preservação e conservação de espaços públicos destinados às práticas esportivas; a valorização dos profissionais de Educação Física e demais agentes e profissionais do esporte; a promoção e o desenvolvimento do esporte amador, em especial o esporte escolar e o universitário; o desenvolvimento e o fomento ao esporte como instrumento de inclusão social. O programa é dividido em dois mecanismos de fomento: a Lei de Incentivo ao Esporte - LIE, que é realizada de forma indireta através de incentivo do ICMS a empresas patrocinadoras de projetos esportivos aprovados; e o Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - FEIE, realizado através de investimentos de forma direta por parte do Estado por meio de Editais. Podem patrocinar projetos esportivos, empresa - Pessoa Jurídica, contribuinte do ICMS no Estado do Rio Grande do Sul, em dia com suas obrigações tributárias perante o Estado. As empresas interessadas em participar dos benefícios fiscais dos projetos aprovados devem estar inscritas na categoria geral de contribuintes do ICMS/RS e possuir saldo devedor de imposto.
Com o objetivo de fomentar iniciativas que unam esporte a ações sociais, em 2010 foi criada a Lei Paulista de Incentivo ao Esporte, que permite que as empresas paulistas repassem recursos a projetos esportivos e paradesportivos propostos por ONGs, entidades, prefeituras, pessoas jurídicas, públicas ou privadas vinculadas ao meio esportivo sem fim lucrativos. A Lei Estadual contempla projetos vinculados às áreas educacional, formação desportiva, rendimento, sociodesportivo, participativa, gestão e desenvolvimento e infraestrutura. Para se cadastrar, os interessados podem se inscrever no site da Secretaria Estadual de Esporte, Lazer e Juventude. A cada ano, o sistema da Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude (SELJ) é aberto para que pessoas e empresas interessadas possam inscrever seus projetos. A aprovação e fiscalização dos projetos é responsabilidade da SELJ, que entrega o Certificado de Incentivo ao Esporte (CID) para os projetos aprovados. Após o recebimento do CID, os projetos possuem 180 dias para captar os recursos necessários. Os projetos aprovados são aptos a captar recursos com patrocinadores e parte do ICMS a ser pago pela empresa é destinado ao projeto. Podem patrocinar projetos, empresas - Pessoa Jurídica, contribuinte de ICMS no Estado de São Paulo, desde que esteja em situação de regularidade fiscal com a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - SEFAZ-SP e a Receita Federal. O contribuinte interessado em patrocinar uma ação pode utilizar de 0,01% a 3% do ICMS anual devido ao Estado. As Leis de incentivo são importantes para promover não apenas a formação de atletas, mas também o desenvolvimento humano em âmbitos gerais, é uma oportunidade única de contribuir para um bom desempenho do país no quadro de medalhas.
A Lei Estadual de Incentivo à Cultura do Maranhão é um instrumento de fomento e difusão da produção cultural no Estado, instituído em 2011, que se destina ao financiamento de projetos artísticos e culturais, por meio de recursos oriundos da renúncia fiscal do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços). A Lei de Incentivo à Cultura do Estado do Maranhão prevê o incentivo fiscal para o contribuinte do ICMS-MA que apoiar financeiramente projeto cultural aprovado pela Secretaria de Estado da Cultura (SEC-MA). A Secretaria de Estado da Cultura (SECMA) faz a intermediação entre patrocinador e incentivado contribuindo para dinamizar o desenvolvimento cultural do estado. Os projetos que demandam o incentivo são avaliados por uma comissão técnica que analisa as documentações com base nas normas que regulamentam a Lei e parâmetros para a concessão do Certificado de Mérito Cultural – CMC. Com o Certificado em mãos, o produtor ou a instituição que entrou com o projeto ganha o direito de captar recursos pela Lei Estadual de Incentivo à Cultura junto às empresas patrocinadoras (pessoa jurídica inscrita no Cadastro de Contribuintesdo ICMS no Estado do Maranhão desde que não esteja inadimplente). As empresas, por sua vez, além de terem o benefício fiscal sobre o valor do incentivo, fortalecem sua imagem institucional apoiando e criando condições para o desenvolvimento da cultura no Estado. Pode entrar com projeto qualquer pessoa jurídica, com pelo menos um ano de existência. A concessão do CMC destina-se a os projetos que visem à democratização do acesso, divulgação e preservação da memória cultural, bem como ao desenvolvimento de atividades artísticas e as obras em espaços que abriguem atividades artísticas e destinadas a cultura.
Publicada em 2000, a Lei n° 13.613 instituiu o Programa Estadual de Incentivo à Cultura – Goyazes, que é um mecanismo de apoio à produção cultural do Estado para o incentivo à execução de projetos artístico-culturais por meio de dedução do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), a partir do faturamento da empresa patrocinadora sendo possível deduzir 100% do investimento. A lei faz a interlocução entre o empreendedor e o incentivador/patrocinador, aproximando produtores, artistas, investidores e público e contribuindo para dinamizar e consolidar o mercado cultural em Goiás. São objetivos do Programa Goyazes: preservar e divulgar o patrimônio cultural, histórico e artístico do Estado; incentivar e apoiar a produção cultural e artística relevante para o Estado de Goiás; democratizar o acesso à cultura e o pleno exercício dos direitos culturais, garantindo a diversidade cultural, e incentivar e apoiar a formação cultural e artística. O mecenato consiste na aplicação de recurso diretamente em projeto cultural aprovado pelo Conselho Estadual de Cultura, por empresa contribuinte do ICMS estadual, o que resultar-lhe-á em abatimento no valor devido ao Estado do referido imposto.
A Lei de Incentivo à Cultura LIC – DF é um mecanismo de apoio à produção e difusão da arte, manifestações culturais, entretenimento de qualidade e estimulo ao mercado criativo em parceria com a Iniciativa Privada, por meio de isenção fiscal. Como funciona a LIC? Parte dos valores de ICMS ou ISS que seriam arrecadados por atividade de pessoas jurídicas sediadas no Distrito Federal é revertido em financiamento de projetos culturais previamente aprovados pela Secretaria de Estado da Cultura do Distrito Federal – SEC. Quem pode patrocinar projetos na LIC? A empresa incentivadora deve ser Pessoa Jurídica contribuinte do ICMS ou ISS, habilitada a apoiar a realização de projetos culturais, mediante transferência de recursos parcialmente incentivados. O montante de recursos que uma empresa habilitada como Incentivadora Cultura poderá investira é de até 3% (três por cento) do valor do imposto (ICMS e/ou ISS) recolhido no ano anterior, para empresa cuja receita bruta tenha sido de até R$ 32,4 milhões ou até 2,5% (dois e meio por cento) do valor do imposto (ICMS e/ou ISS) recolhido no ano anterior, para empresa cuja receita bruta tenha sido superior a R$ 32,4 milhões. Os principais objetivos dessa política de incentivo cultural são a estimulação da realização de projetos culturais; a diversificação das fontes de financiamento da cultura no Distrito Federal; o fortalecimento da economia da Cultura e a ampliação do investimento de capital privado na área cultural.
Instituído em 2006, o Mecenato Estadual é o fomento a atividades culturais por meio da conjugação de recursos do poder público estadual e de particulares com os de instituições privadas, no qual ocorra renúncia fiscal nas modalidades doação, patrocínio e investimento. São aptos a captar recursos os projetos inscritos e aprovados no edital Mecenas do Ceará, lançado anualmente pela Secretaria da Cultura do Estado do Ceará (SecultCE). A autorização para captação de recursos ocorrerá após homologação dos projetos pela Comissão Estadual de Incentivo à Cultura – CEIC, responsável pela avaliação e decisão sobre os projetos submetidos ao Mecenato Estadual. Os incentivadores são empresas contribuintes de ICMS no Ceará e que não gozem de nenhuma dedução legal que ultrapasse os 70% (setenta por cento) do imposto ou que tenham muita substituição tributária e que se encontra em situação de regularidade fiscal com a Secretaria da Fazenda Estadual do Ceará e com a Receita Federal. O Mecenato Estadual do Ceará tem como objetivo fortalecer o setor cultural como eixo de desenvolvimento social e econômico do Estado do Ceará; fomentar os processos de criação, produção, difusão, formação, pesquisa, intercâmbio e fruição das expressões artísticas no âmbito da diversidade cultural cearense; incentivar a sustentabilidade de artistas, grupos, coletivos, companhias e demais profissionais e empreendimento culturais e colaborar com o fortalecimento do circuito e do calendário cultural e turístico do Estado do Ceará. O incentivo ao setor cultural tem impacto principalmente sobre a imagem institucional da empresa, pois ela poderá agregar valor a sua marca, reforçar seu papel na localidade onde atua, desenvolver novas oportunidades de negócio e reforçar a política de relacionamento da empresa com outras esferas do governo e, principalmente, com os artistas e grupos artísticos.
O Programa Estadual de Incentivo ao Patrocínio Cultural – Fazcultura – gerenciado pela Secretaria de Cultura do Estado da Bahia (SecultBA), tem como objetivo promover ações de patrocínio tendo como base renúncia de recebimento do Imposto de Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços – ICMS pelo Estado da Bahia em favor da aplicação direta em projetos e atividades culturais. Além de aportar o valor autorizado do ICMS que seria pago, a empresa deve investir um percentual de recursos próprios. Para ter acesso ao Fazcultura o interessado deve ter sua proposta cultural aprovada pelo Estado e pelo menos uma empresa contribuinte do ICMS interessada em patrocinar a iniciativa cultural. A apresentação das propostas é realizada exclusivamente através da internet, no sistema Clique Fomento. O Programa contribui para estimular o desenvolvimento cultural da Bahia, ao tempo em que possibilita às empresas patrocinadoras associar sua imagem diretamente às ações culturais que considerem mais adequadas. É um mecanismo de fomento não reembolsável e o apoio é sempre concedido sob forma de recurso financeiro.
A Lei de Incentivo à Cultura de Alagoas foi construída juntamente com representantes de movimentos culturais após amplos debates sobre o tema, com a preocupação de avaliar a cultura como geradora de renda para o Estado. Esta Lei é um instrumento de apoio às iniciativas culturais realizadas em Alagoas. Seu mecanismo consiste em permitir que as contribuições de pessoas jurídicas aos projetos culturais sejam deduzidas do imposto estadual devido pelas empresas. O incentivo fiscal poderá ser utilizado por contribuinte do ICMS por meio de doação ao Fundo de Desenvolvimento de Ações Culturais - FDAC ou patrocínio. O patrocinador deve estar previamente credenciado na Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas (Sefaz) e o projeto cultural deve ser aprovado pela Secretaria da Cultura do Estado de Alagoas (Secult). Assim, a lei media a interlocução entre o empreendedor e o incentivador, aproximando produtores, artistas, investidores e público e contribuído para dinamizar e consolidar o mercado cultural alagoano.
A Lei do Audiovisual (Lei nº 8.685/93) representa hoje uma das mais importantes ferramentas de incentivo à atividade audiovisual no Brasil, sobretudo em função da diversidade de mecanismos de incentivo por ela previstos e pelo volume de recursos que canaliza para o setor. Atualmente, a Lei do Audiovisual opera com três modalidades de incentivo fiscal para o segmento: (a) o investimento; (b) o patrocínio; e (c) a coprodução. Por meio do artigo 1º, pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real e pessoas físicas podem abater de seus respectivos impostos de renda os valores referentes à aquisição de quotas de obras brasileiras cinematográficas independentes. Através destas quotas, que são ofertadas publicamente sob a supervisão da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o contribuinte investidor adquire o direito de participar do resultado comercial do projeto de forma proporcional ao investimento realizado. O artigo 1º-A, por sua vez, opera sob a lógica do patrocínio. Isso significa que as pessoas físicas e jurídicas que aportarem recursos em obras audiovisuais por meio deste mecanismo obtêm contrapartidas promocionais e publicitárias, mas não adquirem direitos sobre os resultados comerciais das mesmas. Não obstante, o leque das obras que podem receber aportes por meio do artigo 1º-A é consideravelmente mais amplo do que o do 1º, contemplando por exemplo obras seriadas voltadas para a televisão. Por fim, através dos artigos 3º e 3º-A o contribuinte se torna coprodutor da obra objeto do aporte incentivado, adquirindo não apenas o direito de participar dos resultados financeiros da mesma, mas também uma parcela dos seus direitos patrimoniais inerentes ao produtor (como por exemplo o direito de comunicação pública da obra por um período determinado). Podem se beneficiar do artigo 3º empresas estrangeiras que recebam royalties decorrentes de exploração de obra audiovisual no Brasil (o benefício fiscal incide sobre o imposto sobre esta remessa, retido e pago no Brasil conforme legislação que rege a matéria). Os beneficiários do artigo 3º-A, por seu turno, são empresas estrangeiras que recebem, no exterior, valores relativos à aquisição, por empresas que operam no Brasil, do direito de transmissão de eventos (culturais ou esportivos) ou do direito de exibição de programas e obras audiovisuais para programação.
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